GESTÃO DO CONTENCIOSO TRABALHISTA

Muito se discute em nosso país a questão dos custos trabalhistas que são gerados no dia a dia das empresas em decorrência das normas e das convenções coletivas de trabalho, sempre muito criticadas pelos empresários, sob o argumento de que encarecem a mão-de-obra e por serem difíceis de serem cumpridas integralmente. A regra que se ouve na sociedade é que um trabalhador comum custa até 2x mais do que o salário registrado em sua Carteira de Trabalho (CTPS).
Esses argumentos, dizem os empresários, faz com que aumente o número de trabalhadores temporários e de trabalhadores que não são registrados em Carteira de Trabalho, impondo aos empresários a fórmula do “custo x benefício”. De cada 10 empregados sem registro, quantos darão entrada numa reclamação trabalhista reivindicando todos os seus direitos?
Ao contrário da letra fria da lei, sabemos que não é fácil coordenar o trabalho de todos os empregados numa empresa, pois o dia a dia das indústrias e dos prestadores de serviços é muito mais complexo do que o texto da lei informa. Horas extras, trabalho in itinere (tempo do percurso entre a residência e o trabalho do profissional), descanso para alimentação, reflexos dos valores em horas extras, FGTS, contribuição previdenciária, equiparação salarial, insalubridade, periculosidade, vale-alimentação, cesta básica, transporte, etc.
A reforma trabalhista, implantada a partir de 2018, buscou simplificar o trato entre patrão e empregado, excluindo o sindicato das tratativas e da execução do contrato de trabalho, justamente para atender anseios do meio empresarial, que tem em mente o corte de custos (de toda a cadeia produtiva) e a gestão de processos judiciais, incluindo os trabalhistas.
Uma ferramenta importante que foi apresentada na reforma trabalhista, que visa essencialmente dar poder entre as partes quando da rescisão do contrato de trabalho, visando justamente a questão da possibilidade de gerenciamento do contencioso trabalhista é a autorização de que a relação de emprego seja findada através de acordo entre patrão e empregado, sem a intervenção do sindicato ou a homologação no Ministério do Trabalho (o que dificultava o entendimento entre as partes, muitas vezes, levando os casos direto para o Poder Judiciário).
Esta previsão está no artigo 484-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- 1oA extinção do contrato prevista no caputdeste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Obviamente existem regras que podem não ser interessantes para qualquer uma das partes, mas agora existe essa possibilidade de rescisão amigável entre as partes, sem que se possa dizer que houve abuso de direito por parte do empregador. Assim, com essa flexibilização, podem as partes chegar a um consenso quando da finalização do contrato de trabalho, com possibilidade de negociação ao que antes era inegociável. Mais um ponto a favor da gestão de contencioso trabalhista.
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