Negociações Individuais e Coletivas de Trabalho

A reforma trabalhista de 2017, trouxe grande poder e força para as negociações individuais e coletivas de trabalho. O termo utilizado quando da publicação da reforma, “Prevalecerá o acordado sobre o legislado”, se mostrou presente em vários artigos novos, que foram inseridos a partir da lei n. 13.467.
O artigo 611-A da CLT, por exemplo, inserido em nosso ordenamento, com a reforma trabalhista, traz de forma expressa que, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho terá prevalência sobre a lei, com relação à jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, teletrabalho, representantes dos empregados na empresa, remuneração por produtividade, participação nos lucros e resultados da empresa, dentre outros.
Com relação à negociação individual, direta entre empregado e empregador, destaca-se a possibilidade do acordo individual para compensação de jornada e horas extras, situações estas, inseridas com a reforma trabalhista.
Importante ressaltar também, com relação às formas de solução do conflito, a diferença entre mediador e conciliador, bem como, o papel da arbitragem e das comissões de conciliação prévia.
O conciliador atua como um observador do conflito, como um agente passivo, deixando a iniciativa da conciliação para as partes. Já o mediador, interfere no conflito, com opiniões e, sugerindo soluções. É um agente ativo na solução do conflito, sem, é claro, intervir de forma coercitiva sobre as partes. O mediador propõe soluções, entrando assim, no mérito do conflito (CASSAR, 2018).
A arbitragem no direito do trabalho, está disposta no artigo 507-A da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
E, a CLT dispõe sobre as comissões de conciliação prévia, no artigo 625-A, onde determina que, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Referências Bibliográficas
– BRASIL, Decreto – Lei n. 5.452/43. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Último acesso em 22/04/2020 às 09h00;
– CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018;
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