PDV – Aspectos legais que envolvem o Programa de Demissão Voluntária

O distrato, como forma de extinção do contrato de trabalho, foi regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico, com a reforma trabalhista, a qual inseriu o artigo 484-A na CLT, permitindo a extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento entre empregado e empregador.
Porém, antes da reforma trabalhista e da inclusão do artigo 484-A na CLT, já vigorava nas relações entre empregado e empregador, o programa de demissão voluntária (PDV).
Essa forma de dispensa coletiva de empregados, surgiu nas relações de trabalho, diante da necessidade do empregador, em diminuir ou reestruturar o seu quadro de funcionários. Assim, as convenções coletivas de trabalho ou os acordos coletivos de trabalho, passaram a dispor, em seu conteúdo, a possibilidade de as empresas instituírem, quando necessário, um programa de demissão voluntária.
Embora não regulamentado expressamente pela CLT (antes da reforma trabalhista), a legalidade do PDV foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a partir da Orientação Jurisprudencial n. 270 da SDI-I (CASSAR, 2018).
Com a reforma trabalhista, o distrato foi expressamente legalizado, a partir do reconhecimento quanto a validade dos programas de demissão voluntária, bem como, quanto à inclusão da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes.
O artigo 477-B, incluído na CLT com a reforma trabalhista, dispõe que, o plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes (BRASIL, 2020).
Com a inclusão deste artigo a reforma trabalhista reconheceu a legalidade do PDV e ainda inseriu a modalidade individual de distrato prevista no artigo 484-A da CLT. Vale ressaltar por fim que, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, o empregado receberá (BRASIL, 2020):
Art. 484-A […].
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado;
- b) a indenização sobre o saldo do FGTS.
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Referências Bibliográficas
– BRASIL, Decreto – Lei n. 5.452/43. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Último acesso em 22/04/2020 às 09h00;
– CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho de acordo com a reforma trabalhista. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018;30
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